CARF DECIDE PELO CANCELAMENTO DA COBRANÇA DE JUROS SOBRE MULTA
18/11/2010

Recentemente, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiram, por seis votos a quatro, que a Receita Federal não pode realizar a cobrança de juros sobre as multas de ofício aplicadas pela mesma.

Para tanto, o contribuinte recorrente alegou que não há previsão legal que justifique esta cobrança. Em contrapartida, a Fazenda sempre defendeu que o artigo 61, parágrafo 3º, da Lei nº 9.430/96, ao se referir aos juros que incidem sobre os débitos com a União, abrangeria os tributos e também as multas, o que possibilitaria a cobrança.

Esta decisão representa para os contribuintes uma diminuição considerável nos valores das autuações fiscais, tendo em vista que recaem sobre o valor do tributo os juros incidentes em multas, cujos percentuais podem ser de 75% (setenta e cinco por cento) ou 150% (cento e cinquenta por cento), dependendo da infração.

Todavia, apesar desta decisão favorável aos contribuintes, ainda há divergência entre as câmaras do CARF, de modo que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está estudando a possibilidade de levar esta discussão ao pleno do órgão, que irá proferir a decisão final sobre o assunto.

 

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