NOVA PORTARIA REGULAMENTA A LEI DO “REFIS 4” MUDANDO PRAZO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL E RECURSO ADMINISTRATIVO
13/11/2009

Em 12/11/2009, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Conjunta SRFB/PGFN n° 11, que trata do prazo para desistência de impugnação, recurso administrativo e de ação judicial, referentes à débitos que serão incluídos no programa de parcelamento instituído pela lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, mais conhecido como o “Refis 4”.

A Portaria Conjunta n° 11/09, determina que os contribuintes devem desistir de recursos administrativos e ações judiciais até o dia 30/12/09. Referida determinação trouxe grande insegurança jurídica aos contribuintes optantes do “Refis 4” que possuem ações judiciais ou processos administrativos, pois modificou o que determinava a Lei n° 11.941/2009, que por sua vez previa que o contribuinte deveria desistir da ação judicial ou do recurso administrativo em até 30 (trinta) dias após o deferimento da inclusão no programa. Com isso, em caso de indeferimento do parcelamento, o contribuinte corre o risco de perder o seu direito à discussão judicial ou administrativa do débito, já que terá desistido desta(s) antes de saber se efetivamente foi incluído no “Refis 4”.

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