A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, pacificou o entendimento da corte em relação à possibilidade do uso de créditos decorrentes do ICMS de operações de compra de mercadorias cujas notas fiscais foram declaradas posteriormente inidôneas pelo Fisco.
O STJ definiu que, se restar demonstrado a efetiva ocorrência da operação e que o cadastro do vendedor da mercadoria no Sistema integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) encontrava-se regular à época da transação comercial, a empresa adquirente tem o direito ao crédito decorrente do imposto.
A decisão em questão leva em consideração a boa-fé do adquirente da mercadoria, que não pode ser prejudicado com a exigência do estorno do crédito se a operação lhe parecia legítima sobre todos os aspectos.
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