TRF DEFENDE A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NAS REMESSAS DE CAPITAL AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
27/04/2010

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) decidiu, pela primeira vez, de forma favorável ao contribuinte, no sentido de que não incide Imposto de Renda (IR) sobre remessa de capital ao exterior para pagamento de prestação de serviços.

Atualmente, se uma empresa brasileira contrata um serviço internacional e remete o pagamento ao exterior, o Fisco retém 25% de Imposto de Renda sobre o total enviado, sob pena de autuação do contribuinte brasileiro caso este percentual não seja recolhido.

A decisão tomada pelo TRF da 2ª Região acata o entendimento de que só o país sede da empresa estrangeira pode tributar a renda advinda do serviço prestado por esta, evitando, assim, a bitributação e, reconhecendo, para tanto, a prevalência do tratado da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) do qual o Brasil faz parte.

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