ISS EM INCORPORAÇÃO
09/06/2010

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide ISS sobre a atividade de incorporação imobiliária, quando a construção é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco.

No julgamento, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, na incorporação direta, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por “preço global”, que compreende cota de terreno e construção. A decisão fundamentou-se no fato de que não cabe a incidência de ISS, já que o alvo desse imposto é a atividade humana prestada em favor de terceiros com fim ou objeto. De acordo com a decisão, tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade.  

Voltar