ESTADO NÃO PODE RETER PRODUTO COM BENEFÍCIO
09/06/2010

O Superior Tribunal de Justiça, numa decisão emblemática, não permitiu que a Fazenda do Mato Grosso dificultasse a entrada no Estado de mercadorias agraciadas com benefício fiscal.

Por unanimidade de votos, os ministros da 1ª Turma do STJ ordenaram a liberação das mercadorias de uma indústria do setor de cimento, que estavam presas em barreira fiscal mato-grossense. A cimentaria havia vendido mercadorias do Estado Mato Grosso do Sul para o Mato Grosso. No Estado de origem, a empresa havia obtido benefício fiscal e pagou apenas 4,8% de ICMS, e não a alíquota de 12%. Ao entrar no Estado destino, ela buscou creditar-se de ICMS de valor equivalente à alíquota cheia, de 12%, mas o Estado de destino, no caso Mato Grosso, não permitiu o aproveitamento do crédito, uma vez que o Decreto estadual nº. 4.540 de 2004, limita o crédito de mercadoria agraciada com benefício fiscal a 2%.

A decisão serve de precedente para outros processos porque, segundo entendimento do STJ, o crédito a ser usado no Estado de destino das mercadorias deve corresponder ao valor cobrado, ou seja, da alíquota cheia do ICMS e não ao valor efetivamente recolhido, que seria a alíquota com desconto. Trata-se, portanto, de uma reviravolta na jurisprudência da Corte sobre o tema.

O voto do ministro relator Benedito Gonçalves, concordou com a ilegitimidade do decreto estadual e interpretou a medida como instrumento de cobrança de diferenças de ICMS. Os demais ministros da 1ª Turma aprovaram o seu voto.

De acordo com a Lei Complementar nº. 87 de 1996, quando a operação é interestadual e trata-se de ICMS a ser pago pelo regime da substituição tributária, desconta-se o ICMS da operação anterior.

Na primeira instância, foi proferida sentença no sentido de que o crédito deveria ser equivalente à alíquota efetiva de 4,8%. A empresa recorreu para requerer o direito aos 12% da alíquota cheia, tendo em vista que a Constituição Federal só determina o estorno de crédito de ICMS nos casos de isenção, redução de base de cálculo ou da não incidência na operação anterior, hipóteses que não ocorreram no caso em tela.

 

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