EM JULGAMENTO POLÊMICO STJ DECIDE QUE CONTRIBUINTE DEVE PAGAR IPI DE CARGA ROUBADA
23/06/2010

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por três votos a dois, que a ocorrência de furto após a saída da mercadoria é irrelevante para fins tributários.

O entendimento pode influenciar milhares de casos semelhantes, em que empresas sofrem autuações fiscais por deixarem de recolher ou estornar valores do IPI referentes a cargas que foram roubadas. 

Para a Fazenda Nacional, a mera saída física do produto da fábrica representaria o fato gerador e, portanto, obrigaria o contribuinte a pagar o tributo. Já na visão dos contribuintes, seria uma injustiça ter que arcar com o imposto em caso de roubo, pois a mercadoria não chegará ao destinatário final.

O ministro Mauro Campbell, relator do processo, entendeu que não há como comparar a situação de roubo com o caso de mercadorias que são devolvidas à empresa, pois nessa situação a operação foi completamente desfeita e, por isso, seria permitido que o resgate do IPI. Ademais, afirmou o ministro que o ente público não pode se transformar em segurador universal das atividades econômicas.

O entendimento favorável ao Fisco foi seguido pela ministra Eliana Calmon e pelo ministro Humberto Martins. A votação, porém, não foi unânime. O ministro Castro Meira e o ministro Herman Benjamin, foram vencidos ao entenderem que os contribuintes não deveriam pagar o IPI em caso de roubo.

O tema ainda pode ser reexaminado pela 1ª Sessão do STJ, que concentra as duas turmas do Tribunal, primeira e segunda, responsáveis pela análise dos temas que envolvem direito público.

 

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