CONSELHO SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS (CARF) MANTÉM APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO DE 75%
23/03/2010

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, decidiu que a multa de ofício, correspondente a 75% do valor do débito cobrado pela União dos Contribuintes, deve ser corrigida com juros.

O entendimento, favorável ao Fisco, é significativo, pois a multa de ofício ocorre em todas as autuações tributárias.

A decisão foi definida por meio de voto de qualidade,necessário quando há empate no julgamento.

Além da multa de ofício, o Contribuinte tem de arcar com a multa de mora, limitada a 20% do tributo devido.

Os conselheiros da 1ª Turma do CARF definiram, ainda, que deve ser aplicada a taxa Selic aos juros, e não a taxa de 1% ao mês.

Entendemos, porém, que a incidência de juros de mora sobre os valores exigidos a título de multa de ofício, representaria uma dupla tributação, posto que a taxa Selic já incide sobre o valor do tributo devido, sendo desnecessária e abusiva a atualização da multa de ofício.

Acreditamos que a discussão deve ser levada ao Judiciário.

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