A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por meio de recurso repetitivo, ser ilegal a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre operações de arrendamento mercantil que não tenham sido efetivadas a transferência da titulariedade do bem, mesmo que o bem arrendado tenha origem estrangeira.
Segundo o Ministro Relator Luiz Fux, a incidência de ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria, o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento, em que há mera promessa de transferência do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário.
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